Artigo 76.º — Candidaturas
EM VIGOR1 - A admissão das candidaturas é efetuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação.
2 - Na apreciação e seleção das candidaturas, a comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes.
3 - A comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.
4 - O número de candidatos a admitir só excecionalmente deve ser inferior a três.
5 - Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respetivas propostas, nos termos do anúncio.