Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 76.º Candidaturas

EM VIGOR
1 - A admissão das candidaturas é efetuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação. 2 - Na apreciação e seleção das candidaturas, a comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes. 3 - A comissão notifica todos os candidatos da sua decisão. 4 - O número de candidatos a admitir só excecionalmente deve ser inferior a três. 5 - Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respetivas propostas, nos termos do anúncio.