Artigo 10.º — Representação
EM VIGOR desde 04/08/20171 - Na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção, a Região Autónoma da Madeira é representada pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou pelo instituto público interessado na aquisição do imóvel.
2 - Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos.
3 - No caso de aquisição por venda judicial, a RAM é representada pelo Ministério Público.