Artigo 50.º — Atribuição
EM VIGOR1 - Podem ser atribuídas casas de função a trabalhadores em funções públicas da RAM e dos institutos públicos, quando a lei lhes confira o direito a habitação por conta da RAM ou do instituto público.
2 - A atribuição da casa de função é efetuada pelo dirigente máximo do serviço ou instituto público, após autorização do membro do governo responsável pela área do património ou pelo membro do governo responsável pela tutela, mediante termo de entrega, do qual constam, designadamente, a identificação do trabalhador, o caráter precário da atribuição e a compensação devida pelo utilizador.
3 - A casa de função, que seja propriedade da RAM, considera-se cedida, a título precário, ao serviço ou instituto público que a atribui, havendo lugar à aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 26.º a 32.º do presente diploma.