Artigo 61.º — Pagamento
EM VIGOR desde 04/08/20171 alt.1 - O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período de pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do património.