Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 17.º Locação financeira

EM VIGOR
1 - Quando, por motivos de interesse público, não seja possível ou conveniente a aquisição imediata ou o arrendamento de determinado imóvel, a RAM ou os institutos públicos podem celebrar contratos de locação financeira. 2 - A opção pela celebração de um contrato de locação financeira carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do património, após proposta fundamentada do serviço ou do instituto público. 3 - Na proposta referida no número anterior devem constar expressamente: a) A fundamentação das razões justificativas do recurso à locação financeira; b) A estimativa do valor global do contrato feita com base no valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver; c) A fixação do limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico; d) A justificação do equilíbrio na distribuição temporal dos encargos. 4 - Aos contratos de locação financeira é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º a 10.º do presente diploma.