Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 83.º Requisitos

EM VIGOR
1 - A permuta está sujeita às seguintes condições cumulativas: a) Os imóveis a adquirir revistam especial interesse para a RAM ou para o instituto público; b) O valor de avaliação dos imóveis a adquirir ou o declarado, tratando-se de bens futuros, não exceda em 50 % o valor dos imóveis dados em permuta. 2 - Podem ser permutados imóveis afetos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza, designadamente no âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou institutos públicos. 3 - À permuta de bens imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos públicos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 5.º a 10.º deste diploma.