Artigo 83.º — Requisitos
EM VIGOR1 - A permuta está sujeita às seguintes condições cumulativas:
a) Os imóveis a adquirir revistam especial interesse para a RAM ou para o instituto público;
b) O valor de avaliação dos imóveis a adquirir ou o declarado, tratando-se de bens futuros, não exceda em 50 % o valor dos imóveis dados em permuta.
2 - Podem ser permutados imóveis afetos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza, designadamente no âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou institutos públicos.
3 - À permuta de bens imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos públicos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 5.º a 10.º deste diploma.