Artigo 88.º — Âmbito
EM VIGOR desde 04/08/20171 alt.1 - O inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis do domínio público e privado da RAM, incluindo os institutos públicos e os direitos a eles inerentes.
2 - O inventário dos bens imóveis consiste no registo dos dados relativos:
a) À identificação, classificação, avaliação e afetação dos mesmos;
b) À identificação e descrição de contratos de arrendamento e de direitos reais que onerem os imóveis.
3 - A informação resultante da elaboração e atualização do inventário serve de base à determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização e à venda de imóveis.
4 - A organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis da RAM e dos institutos públicos são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área do património.
5 - A informação relativa ao património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira será disponibilizada numa plataforma digital acessível aos cidadãos.
6 - Ao inventário de imóveis que integrem o património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, aplicam-se as normas emanadas a nível nacional, sem prejuízo da legislação regional específica nesta matéria.