Artigo 12.º — Procedimento de aceitação
EM VIGOR1 - A instrução do procedimento de aceitação cabe à DRPA, que tem de promover todas as diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.
2 - A instrução do procedimento por parte dos institutos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, nos termos da respetiva lei quadro.