Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 8.º Procedimento da consulta ao mercado

EM VIGOR desde 04/08/2017
1 - Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, a consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público. 2 - Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas. 3 - O serviço proponente ou interessado, após consulta ao mercado, e uma vez obtida a avaliação do imóvel nos termos dos artigos 84.º a 86.º do presente diploma e o parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo serviço. 4 - O instituto público interessado deve remeter à DRPA proposta fundamentada de aquisição, acompanhada da avaliação do imóvel por ele promovida, para que seja emitido parecer sobre a proposta de aquisição. 5 - Após parecer favorável da DRPA, o instituto público interessado submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do governo responsável pela tutela. 6 - São aplicáveis à formação do contrato as regras da contratação pública. 7 - O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquele e tenham sido objeto de autorização pelo respetivo dirigente máximo.