Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 6.º Consulta prévia

EM VIGOR
1 - Os serviços da RAM e os institutos públicos devem solicitar à DRPA informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e os institutos públicos comunicam à DRPA as principais características do imóvel pretendido, nomeadamente as relativas ao tipo, à localização e à área. 3 - Nos casos em que a DRPA informe da indisponibilidade de imóvel adequado, ou na falta de resposta no prazo de 30 dias úteis, aplica-se o disposto nos artigos seguintes.