Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 44.º Constituição

EM VIGOR
1 - Podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos públicos, designadamente, por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação. 2 - Na constituição do direito de superfície devem ser fixados: a) O prazo do direito de superfície; b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento; c) O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.