Artigo 87.º — Objetivos de coordenação de gestão e de informação
EM VIGOR1 - O estabelecimento de procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis visa promover a eficiência da respetiva gestão e designadamente:
a) Assegurar a compatibilização dos atos de administração com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas;
b) Adequar os atos de administração dos bens imóveis à situação e às perspetivas de evolução do mercado imobiliário;
c) Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respetivos serviços ou organismos.
2 - Para efeitos da correta gestão do património imobiliário da RAM, devem os serviços e os organismos públicos utilizadores dos imóveis pertencentes à RAM ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação da empresa, fundação ou associação pública:
a) Fornecer à DRPA até 30 de março de cada ano, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado da RAM que lhes estão afetos;
b) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios, e informar a DRPA dos imóveis regularizados e dos imóveis por regularizar;
c) Prestar à DRPA toda a informação necessária à inventariação dos imóveis.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser indicados os seguintes elementos:
a) Natureza do imóvel;
b) Localização e confrontações;
c) Composição e área;
d) Descrição predial;
e) Inscrição matricial;
f) Estado de conservação;
g) Afetação do imóvel;
h) Ónus e ou encargos existentes;
i) Título de aquisição.
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica:
a) A aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos termos nele previstos;
b) A não admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial que tenham por objeto imóveis afetos aos serviços ou organismos incumpridores;
c) A não afetação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente previstos.