Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 87.º Objetivos de coordenação de gestão e de informação

EM VIGOR
1 - O estabelecimento de procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis visa promover a eficiência da respetiva gestão e designadamente: a) Assegurar a compatibilização dos atos de administração com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas; b) Adequar os atos de administração dos bens imóveis à situação e às perspetivas de evolução do mercado imobiliário; c) Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respetivos serviços ou organismos. 2 - Para efeitos da correta gestão do património imobiliário da RAM, devem os serviços e os organismos públicos utilizadores dos imóveis pertencentes à RAM ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação da empresa, fundação ou associação pública: a) Fornecer à DRPA até 30 de março de cada ano, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado da RAM que lhes estão afetos; b) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios, e informar a DRPA dos imóveis regularizados e dos imóveis por regularizar; c) Prestar à DRPA toda a informação necessária à inventariação dos imóveis. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser indicados os seguintes elementos: a) Natureza do imóvel; b) Localização e confrontações; c) Composição e área; d) Descrição predial; e) Inscrição matricial; f) Estado de conservação; g) Afetação do imóvel; h) Ónus e ou encargos existentes; i) Título de aquisição. 4 - A violação do disposto nos números anteriores implica: a) A aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos termos nele previstos; b) A não admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial que tenham por objeto imóveis afetos aos serviços ou organismos incumpridores; c) A não afetação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente previstos.