Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M
Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira
Tendo em conta a necessidade de implementar eficiência e racionalizar os bens imóveis do domínio privativo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e adequá-los à atual organização regional, urge criar um diploma que vise estabelecer um conjunto de medidas e procedimentos de coordenação na administração desses bens.
A modernização, simplificação e celeridade de procedimentos que conferem uma gestão eficiente e rigorosa só é conseguida através da harmonização da legislação existente, indo de encontro à construção de um regime de gestão patrimonial mais acessível e transparente.
Atendendo que o regime vigente no ordenamento jurídico nacional sobre a gestão do património imobiliário do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, não se adequa às especificidades regionais, procede-se por este diploma à criação de um regime jurídico que atenda às aludidas especificidades e que discipline, de forma eficaz, global e coerente, o património imobiliário do domínio privado da RAM, criando instrumentos jurídicos necessários a uma útil administração imobiliária, designadamente a cedência, o arrendamento e a constituição do direito de superfície, colhendo, contudo, muitos dos primados plasmados no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Dado que não existe no ordenamento jurídico regional normas que vão de encontro à eficiência que se pretende implementar no património imobiliário do domínio privado da RAM e estando a Região empenhada na regulamentação de procedimentos indispensáveis à prossecução das finalidades do interesse público opta-se pela criação de medidas que apontam no sentido de gestão racional, eficaz e atual do ativo imobiliário privado da RAM.
Procura-se, assim, alcançar um equilíbrio entre a proteção e a rentabilização, bem como utilizar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos existentes no ordenamento jurídico.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: