Artigo 41.º — Denúncia
EM VIGOR1 - A RAM pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
2 - A denúncia, quando efetuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área do património, cabendo à DRPA notificar o arrendatário com a antecedência de 120 dias.
3 - Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo a que se refere o número anterior a contar da notificação, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 53.º, não havendo lugar à indemnização prevista no artigo seguinte.