Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 46.º Superficiário

EM VIGOR
1 - A designação do superficiário é realizada através dos procedimentos de hasta pública, de negociação, com publicação prévia de anúncio, ou de ajuste direto. 2 - A escolha do tipo de procedimento, de acordo com critérios que salvaguardem o interesse público e as especialidades do caso, é realizada pelo membro do Governo responsável pela área do património, sob proposta fundamentada da DRPA, ou, no caso dos institutos públicos, pelo membro do Governo responsável pela tutela, sob proposta fundamentada do instituto público interessado. 3 - Os procedimentos referidos no n.º 1 seguem, com as devidas adaptações, o estabelecido para a venda de imóveis.