Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 70.º Pagamento

EM VIGOR
1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente aos 25 % já pagos é liquidada no prazo de 20 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva. 2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente aos 25 % é paga até um máximo de três prestações semestrais, sendo a primeira prestação liquidada no prazo de 20 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva. 3 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues. 4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respetivo título de arrematação. 5 - O título de arrematação e o documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constituem título bastante para o registo da aquisição a favor do adjudicatário.