Artigo 18.º — Competência
EM VIGOR1 - Compete à DRPA apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo das entidades afetatárias, nos termos da lei.
2 - Os factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do domínio privado da RAM, seja qual for a entidade afetatária, são inscritos a seu favor.
3 - Os factos relativos a imóveis dos institutos públicos são apresentados a registo pelo instituto interessado, a seu favor.