Artigo 79.º — Apreciação
EM VIGOR1 - A comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos.
2 - Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório preliminar que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes.
3 - O relatório final é também elaborado pela comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao membro do Governo responsável pela área do património ou da tutela, no caso dos institutos públicos.
4 - A decisão da adjudicação cabe ao Conselho de Governo, devendo todos os concorrentes serem notificados daquela, no prazo de 10 dias.
5 - O documento de notificação da adjudicação constitui título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.
6 - Após pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respetivo título de arrematação, que constitui título bastante para o registo definitivo.