Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 79.º Apreciação

EM VIGOR
1 - A comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos. 2 - Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório preliminar que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes. 3 - O relatório final é também elaborado pela comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao membro do Governo responsável pela área do património ou da tutela, no caso dos institutos públicos. 4 - A decisão da adjudicação cabe ao Conselho de Governo, devendo todos os concorrentes serem notificados daquela, no prazo de 10 dias. 5 - O documento de notificação da adjudicação constitui título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário. 6 - Após pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respetivo título de arrematação, que constitui título bastante para o registo definitivo.