Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 20.º Listas provisórias

EM VIGOR
1 - A DRPA procede à elaboração de listas, com a identificação dos imóveis do domínio privado da RAM, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área do património. 2 - Os institutos públicos procedem à elaboração das listas dos imóveis que integram o seu património, a homologar pelo membro do Governo responsável pela tutela. 3 - Das listas referidas nos números anteriores devem constar: a) As menções relativas à descrição dos prédios, nos termos do Código do Registo Predial, bem como o número da respetiva descrição, caso exista; b) As menções publicitadas pela descrição existente, sempre que haja dúvidas acerca dos limites ou características dos prédios. 4 - Deve também constar das listas referidas nos n.os 1 e 2 a indicação de a construção e a utilização estarem isentas de licenciamento ou de autorização administrativa por as obras terem sido promovidas pelo Estado, pela RAM ou pelos institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação. 5 - As listas são publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por JORAM, num jornal de grande circulação a nível regional e em sítio da Internet de acesso público. 6 - Para efeitos de não integração de determinado imóvel na lista definitiva a que se refere o artigo seguinte e sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, da homologação das listas provisórias pelo membro do Governo responsável pela área do património, ou pelo membro do Governo responsável pela tutela, pode ser apresentada reclamação, no prazo de 30 dias, a contar da data da respetiva publicação no JORAM.