Artigo 15.º — Competência
EM VIGOR1 - A RAM e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis, mediante autorização do Conselho de Governo.
2 - A revogação por acordo e a denúncia ou resolução, pela RAM ou pelos institutos públicos, dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do património, o qual deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afetação do imóvel a outros serviços públicos.
3 - Compete ao Diretor Regional do Património propor a afetação a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pela RAM que se encontrem disponíveis.