Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 9.º Dispensa de consulta ao mercado

EM VIGOR desde 04/08/2017
1 - Sempre que a urgência ou as especificidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode solicitar à DRPA, fundamentadamente, a emissão de parecer para a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado. 2 - Após parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, o serviço ou instituto público interessado, através do membro do Governo Regional responsável pela tutela, submete a dispensa da consulta ao mercado imobiliário, a autorização do Conselho de Governo. 3 - O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no n.º 1 do presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos sejam promovidos pelo serviço responsável pelo património e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.