Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 35.º Reversão

EM VIGOR
1 - Se aos bens cedidos não for dado o destino que fundamentou a cessão ou verificar-se o incumprimento culposo das condições da mesma pelo cessionário, o membro do governo responsável pela área do património propõe a reversão dos bens cedidos para o domínio privado da RAM, não tendo o cessionário direito à restituição das importâncias pagas ou das benfeitorias realizadas e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa. 2 - O direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de dois anos, a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu origem. 3 - Para o efeito, compete à DRPA a fiscalização anual da observância, por parte do cessionário, da prossecução do interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respetivas condições ou encargos. 4 - Compete ao Conselho de Governo autorizar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado da RAM, livre de quaisquer ónus ou encargos, constituindo a Resolução de Governo título bastante para efeitos de registo a favor da RAM.