Artigo 75.º — Direção
EM VIGOR1 - O procedimento é dirigido por uma comissão, nomeada pelo Diretor Regional do Património ou pelo órgão de direção do instituto público, constituída em número ímpar com pelo menos três elementos, um dos quais designado presidente.
2 - O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.