Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 75.º Direção

EM VIGOR
1 - O procedimento é dirigido por uma comissão, nomeada pelo Diretor Regional do Património ou pelo órgão de direção do instituto público, constituída em número ímpar com pelo menos três elementos, um dos quais designado presidente. 2 - O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.