Artigo 33.º — Regra geral
EM VIGOR1 - Os bens imóveis do domínio privado da RAM podem ser cedidos a título definitivo, revestindo a natureza gratuita ou onerosa, para fins de interesse público, devidamente fundamentado, independentemente de procedimento concursal, negocial ou de hasta pública.
2 - Constitui designadamente motivo de interesse público os seguintes fins:
a) Educação, ensino, cultura e desporto;
b) Saúde e solidariedade social;
c) Valorização do património natural e persecução de fins de natureza associativa e recreativa;
d) Ocupação de tempos livres;
e) Equipamentos sociais;
f) Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional.