Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 33.º Regra geral

EM VIGOR
1 - Os bens imóveis do domínio privado da RAM podem ser cedidos a título definitivo, revestindo a natureza gratuita ou onerosa, para fins de interesse público, devidamente fundamentado, independentemente de procedimento concursal, negocial ou de hasta pública. 2 - Constitui designadamente motivo de interesse público os seguintes fins: a) Educação, ensino, cultura e desporto; b) Saúde e solidariedade social; c) Valorização do património natural e persecução de fins de natureza associativa e recreativa; d) Ocupação de tempos livres; e) Equipamentos sociais; f) Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional.