Artigo 34.º — Procedimento
EM VIGOR1 - Ao pedido de cessão e ao respetivo procedimento é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, os imóveis cedidos ficam sujeitos às seguintes restrições:
a) Autorização do cedente para afetação do imóvel a fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que os mesmos se revelem de interesse público;
b) Autorização do cedente para a realização de atos de transmissão entre vivos e de prestação de garantia real.