Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 69.º Idoneidade

EM VIGOR
1 - O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem este contratou devem comprovar que têm a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória. 2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo Diretor Regional do Património, no caso de imóveis da RAM, ou do respetivo órgão de direção, no caso de imóveis dos institutos públicos.