Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 28.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete ao Conselho de Governo a autorização para a cessão a título precário dos bens imóveis do domínio privado da RAM. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão é sempre precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área do património. 3 - Na Resolução de autorização deve constar o fim de interesse público, a sua natureza, bem como as condições, restrições e encargos a que a cessão fica sujeita. 4 - A cessão do imóvel é formalizada por meio de auto de cessão e de aceitação, no qual são exaradas as condições da mesma, lavrado na DRPA, constituindo título bastante para efeitos de registo.