Artigo 28.º — Competência
EM VIGOR1 - Compete ao Conselho de Governo a autorização para a cessão a título precário dos bens imóveis do domínio privado da RAM.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão é sempre precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área do património.
3 - Na Resolução de autorização deve constar o fim de interesse público, a sua natureza, bem como as condições, restrições e encargos a que a cessão fica sujeita.
4 - A cessão do imóvel é formalizada por meio de auto de cessão e de aceitação, no qual são exaradas as condições da mesma, lavrado na DRPA, constituindo título bastante para efeitos de registo.