Decreto Legislativo Regional 7/2012/M

Regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Artigo 53.º — Despejo

EM VIGOR
1 - Quem ocupar sem título imóvel da RAM ou de instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar de notificação para o efeito, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial. 2 - O despejo é determinado pelo membro do Governo responsável pela área do património ou da tutela, consoante se trate de imóvel da RAM ou de instituto público. 3 - A notificação referida no n.º 1, bem como a execução do despejo, são efetuadas pela DRPA ou pelo instituto público, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.