Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 70.º

EM VIGOR
Despesas classificadas da Polícia Judiciária 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar, excepcionando as regras gerais da contabilidade pública, um regime de realização, documentação e comprovação das despesas realizadas pela Polícia Judiciária cujo objecto e circunstancialismo devam permanecer reservados. 2 - Na definição do regime referido no artigo anterior deverá prever-se: a) O respectivo âmbito material, incluindo os requisitos e a tipologia das despesas; b) O regime procedimental específico, incluindo as formalidades a observar para a realização deste tipo de despesas, os órgãos responsáveis e os suportes documentáveis exigíveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC692/1112-01-2012Catarina Sarmento e Castro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.