Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 17.º

EM VIGOR
Criação de empregos para jovens 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. 3 - ...

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS620/07.2BELRS30-04-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRC · BENEFÍCIO FISCAL · ART 17.º EBF · CRIAÇÃO DE EMPREGO JOVEM

    I - Sendo a impugnação judicial um processo impugnatório de mera anulação, o Tribunal não pode apreciar o ato impugnado à luz de uma fundamentação não contemporânea ao mesmo, convocada posteriormente, em sede de contencioso tributário. II - Nem a letra nem o espírito da lei legitimam a interpretação feita pela Administração fiscal do então disposto no art. 17.º do EBF no sentido de a criação líqu

  • TCAN02727/08.0BEPRT30-01-2025PAULO MOURA

    CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO; CUSTOS COM SEGUROS DE DOENÇA; · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS CONCEDIDAS A EMPRESAS AGRUPADAS; · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA TIDAS COM VIATURAS LIGEIRAS;

    I - Relativamente à criação líquida de emprego, o benefício fiscal atribuído aos empregadores, estabelece um montante máximo da majoração anual e não um montante máximo de encargos mensais. II - Os custos suportados com os seguros de doença dos familiares dos trabalhadores, embora, em abstrato, possam ser dedutíveis não relevarem, em concreto, para a determinação da matéria tributável em IRC,

  • TCAS931/09.2BELRS10-10-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO · ENCARGOS MENSAIS EFETIVAMENTE INCORRIDOS · RATIO LEGIS · UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO

    I - O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos (artigo 11.º do EBF); II - O benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF, na redação vigente até 31 de dezembro de 2002, concedia ao empregador, para efeitos de IRC, a consideração dos encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite m

  • TCAS1237/10.0BELRS26-09-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO. · SGPS. · FUSÃO.

    I. As mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas, ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais, objeto do reinvestimento, em virtude do regime de neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas na operação de fusão. II. As despesas com o direito de

  • TCAS1359/08.7BESNT12-09-2024RUI A.S.FERREIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · ERRO DE JULGAMENTO · CUSTOS FISCAIS

    I– O facto de a sentença desconsiderar toda a prova testemunhal produzida por entender, de acordo com o seu prudente juízo, que os depoimentos das testemunhas arroladas não permitem afirmar que a faturação da prestação de serviços relativo ao aluguer de aeronaves se destinou, em concreto e nos casos desconsiderados pela Adm. Fiscal, a suportar o transporte de pessoal afeto ao impugnante fora do lo

  • STA092/11.7BEVIS 0470/1810-04-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · TRANSMISSÃO

    I - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que se refere à transmissão de benefícios fiscais, no n.º 1, diz-se expressamente que “o direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza

  • STA093/11.5BEVIS21-03-2024FRANCISCO ROTHES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · BENEFÍCIOS FISCAIS · INTERPRETAÇÃO

    I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art.

  • STA085/23.1BALSB24-01-2024PAULA CADILHE RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IRC · ESTATUTO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    A aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF pressupõe um aumento efectivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no exercício fiscal, estando a majoração legal conexionada com a vigência de um determinado contrato individual de trabalho, que lhe serve de fundamento, pelo que não pode ser assegurada por outro contrato de trabalho, com outro

  • TCAS801/08.1BELRS11-01-2024LUÍSA SOARES

    NULIDADE DA SENTENÇA; · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - O excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal aprecia e se pronuncia sobre questões que não deveria conhecer, nomeadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. II - E questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes

  • TCAS694/09.1BELRS04-05-2023MARIA CARDOSO

    BENEFICIO FISCAL · CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO · FUNDAMENTAÇÃO DA CORRECÇÃO

    I. Nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 do EFB e 14.º da LGT, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem. II. De acordo com o artigo 74.º da LGT recai sobre a Impugnante o ónus da prova do cumprimento dos pressupostos para a concessão do benefíci

  • STA0154/22.5BALSB26-04-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IRC · ESTATUTO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    A aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF pressupõe um aumento efectivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no exercício fiscal, estando a majoração legal conexionada com a vigência de um determinado contrato individual de trabalho, que lhe serve de fundamento, pelo que não pode ser assegurada por outro contrato de trabalho, com outro

  • STA0881/12.5BELRS09-11-2022JOAQUIM CONDESSO

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO

    I - Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, ist

  • STA01845/09.1BELRS 0325/1507-09-2022JOAQUIM CONDESSO

    IRC · MAIS VALIAS · FUSÃO DE SOCIEDADES POR INCORPORAÇÃO · REINVESTIMENTO

    I - É no artº.17 e seg. do C.I.R.C., que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos (custos ou perdas, nas palavras do legislador de então - ano de 2005) que, como tal, devem ser considerados pela lei. II - As mais-valias traduzem-se em ganhos ocasionais de capital, sem relação directa com a actividade produtiva, assim não sendo

  • TCAN01558/07.9BEVIS19-05-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    ARTIGO 17º, N.º 1 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

    I. O regime do n.º 1 do artigo 17.º do EBF não estabelecia como requisitos, para a criação líquida de postos de trabalho, a inexistência de uma qualquer anterior ligação precária, pelo que a admissão de trabalhadores por contrato sem termo, só por si, satisfazia o requisito legal, mesmo que aqueles trabalhadores anteriormente tivessem prestado actividade para a empresa ao abrigo de contrato de tra

  • TCAN01557/07.0BEVIS27-04-2022Paulo Moura

    ART.º 17.º, N.º 1 EBF; CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO

    O regime do n.º 1 do artigo 17.º do EBF, não estabelecia como requisitos para a criação líquida de postos de trabalho, a inexistência de uma qualquer anterior ligação precária, pelo que a admissão de trabalhadores a contrato sem termo, só por si satisfazia o requisito legal, mesmo que aqueles trabalhadores anteriormente tivessem prestado atividade para a empresa como trabalhadores cedidos ou ao ab

  • STA03122/15.0BESNT09-03-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · ESTATUTO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - A aplicação do benefício fiscal em apreço obedece à condição de se verificar um aumento efectivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no exercício fiscal, ou seja, só haverá aquele benefício fiscal no exercício em que houver um real aumento do número global de trabalhadores jovens admitidos na empresa, o que significa que a substituição de trabalhadore

  • TCAN01552/07.0BEVIS17-02-2022Cristina da Nova

    COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA, INTERPRETAÇÃO DO ART. 17.º DO EBF, NA REDAÇÃO DE 2001 E 2002, CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO.

    1.No art. 17.º, n. º1 e 2, do EBF, na redação de 2001 e 2002, o benefício concedido ao empregador a consideração, para efeitos de IRC, dos encargos mensais decorrente do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. 2.A interpretação do n. º1, do art. 17.º do EBF é a de que a criação líquida de postos de traba

  • STA03054/15.1BESNT12-01-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · CRIAÇÃO DE EMPREGO

    I - Em função da norma aplicável nesta sede, resulta que, para usufruir do benefício a lei apenas exige a criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato de trabalho sem termo, jovens e desempregados de longa duração, sendo apenas esses os critérios (e não outros) estabelecidos pelo legislador. II - Assim, o montante considerado dedutível reporta-se aos «encargos c

  • TCAS8714/15.4BCLSB14-10-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · MAJORAÇÃO · CRIAÇÃO DE EMPREGO

    I O benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF, na redação em vigor 31/12/2002, concedia ao empregador, para efeitos de IRC, a possibilidade de considerar os encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado- II Da expressão “encargos mensais” referida no n.º 2 do citado, arti

  • TCAS1259/09.3BESNT09-06-2021CRISTINA FLORA

    NORMA ANTI-ABUSO ESPECIAL; · RELAÇÕES ESPECIAIS (ART. 58.º, Nº 4 DO CIRC); · INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 63.º, N.º 1 DO CPPT; · CONCEITO DE "TRANSMISSÃO ONEROSA DE PARTES DE CAPITAL" E PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES (ART. 23.º, N.º 7 DO CIRC);

    I. A correção assente no disposto no n.º 7, do art. 23.º do CIRC não está dependente da abertura de procedimento próprio nos termos previstos no n.º 1 do art. 63.º do CPPT (na redação anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), porque a isso se opõe o n.º 2 desse mesmo preceito legal, na medida em que aquele n.º 7 não consagra qualquer ineficácia perante a administração tributária do negócio

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.