Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 64.º

EM VIGOR
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet, com o limite de (euro) 182,97. 2 - ... a) ... b) ... 3 - ...» 2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção: «