Artigo 64.º
EM VIGORAquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet, com o limite de (euro) 182,97.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...»
2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
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