Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 88.º

EM VIGOR
Retenção na fonte 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, nem dos rendimentos previstos na alínea h) do n.º 1, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1549/08.2BELRS19-06-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONVENÇÕES DUPLA TRIBUTAÇÃO · CERTIFICADOS DE RESIDÊNCIA · REQUISITOS

    I - Apenas com a redação introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro na norma do n.º 3 do artigo 90.º do CIRC, passou a ser obrigatória a prova de residência do beneficiário dos pagamentos a ser realizada até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte. As Circulares não vinculam os particulares; II - A alteração legislativa, com efeitos retroativos, ocorrida com a Lei nº 67-A/2007,

  • TCAN01443/08.7BEBRG17-02-2022Rosário Pais

    CUSTOS DEDUTÍVEIS; INDISPENSABILIDADE; ÓNUS DA PROVA; · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; AJUDAS DE CUSTO; BOLETINS ITINERÁRIO

    I - Uma vez que a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade, cabe à A. Fiscal o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força prod

  • TCAS1279/07.2BELSB28-01-2021CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CDT · RENDIMENTOS PAGOS A NÃO RESIDENTES · PROVA DA RESIDÊNCIA/ FORMULÁRIOS

    Os formulários destinados a provar a residência do beneficiário dos rendimentos têm caráter “ad probationem” e não “ad substantiam”.

  • TCAS332/07.7BELSB23-04-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONVENÇÕES DUPLA TRIBUTAÇÃO · CERTIFICADOS DE RESIDÊNCIA · REQUISITOS

    I-Apenas com a redação introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro na norma do n.º 3 do art. 90.º do CIRC, passou a ser obrigatória a prova de residência do beneficiário dos pagamentos a ser realizada até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte. As Circulares não vinculam os particulares; II-A alteração legislativa, com efeitos retroativos, ocorrida com a Lei nº 67-A/2007, de 31

  • TCAS6/05.3BELSB14-03-2019PATRÍCIA MANUEL PIRES

    EXCESSO DE PRONÚNCIA; · APLICAÇÃO DO DIREITO; · CONVENÇÕES/CERTIFICADOS DE RESIDÊNCIA

    I - O julgador não pode decidir para além do que lhe foi solicitado pelas partes, porém não está sujeito às alegações das mesmas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir (cfr. artigo 5.º, nº 3, do CPC); II - Ap

  • TCAS05458/1209-03-2017CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ACÇÃO DE INSPECÇÃO · CUSTOS FISCALMENTE DEDUTÍVEIS · ENCARGOS COM COIMAS · INDISPENSABILIDADE

    I – A qualificação dada pela Administração a um procedimento não tem carácter vinculativo, se vier a revelar-se que o conteúdo dos actos praticados for contrário à qualificação dada, isto é, a classificação formal do procedimento será, posteriormente, validada, ou não, pelos actos que a Administração praticar. II - Ainda que o procedimento de inspecção tenha sido erradamente qualificado como int

  • TCAS03209/0917-12-2009Eugénio Sequeira

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. DUPLA TRIBUTAÇÃO. DISPENSA DE RETENÇÃO. LEI NOVA.

    1. As convenções celebradas entre Portugal e outros países contratantes com vista a eliminar a dupla tributação, em regra, não dispõem de regulamentação bastante para regular todos os aspectos atinentes à condições, formas e meios de prova, para as respectivas aplicações em cada um dos Estados outorgantes; 2. Assim, é lícito ao legislador nacional vir colmatar as faltas de regulamentação dessas c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.