Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 2.º

EM VIGOR
Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos até 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 - Ficam cativos 15% do total das verbas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado. 3 - Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais de todos os serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes dos mapas II e VII, respectivamente, com exclusão das verbas referidas nos números anteriores. 4 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro. 5 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços referidos no n.º 3. 6 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1936/09.9BELRS30-09-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    DIVIDENDOS · RETENÇÃO NA FONTE · SOCIEDADE COM SEDE NA NORUEGA · PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO

    I – O substituído pode impugnar a retenção na fonte, por se verificar erro na retenção; II – A reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT, habilita o substituído a reclamar no prazo de 2 anos a contar do ano do pagamento indevido, sendo o termo inicial de tal prazo contado do final do ano em que ocorreu o erro e não desde o momento da consumação do acto de retenção; III – Um dos princ

  • STA02359/09.5BELRS25-06-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    CAPITAL · ACÇÃO

    I - O artigo 31.º, n.º 2 do EBF, na versão em vigor em 2005 e 2006, não abrangia os ganhos obtidos com a alienação de acções próprias, antes visando as mais-valias obtidas com a alienações de partes de capital de outras sociedades por si detidas. II - Os conceitos de Capital Social e Capital Próprio não são confundíveis.

  • STA0304/09.7BELRS09-04-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • STA02359/09.5BELRS28-09-2023ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ADMISSÃO

    Entende-se justificada a admissão da revista, por forma a permitir ao órgão de cúpula da jurisdição se pronuncie sobre a questão de saber se as mais-valias realizadas através da alienação de ações próprias, detidas por período superior a um ano, estão ou não abrangidas pela previsão do artigo 31.º, n.º 2 do EBF e, consequentemente, excluídas ou não de tributação, questão a que as instâncias deram

  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • TCAN00332/12.5BEPNF18-06-2020António Patkoczy

    MAIS-VALIAS REALIZADAS POR S.G.P.S.. BENEFÍCIO FISCAL. CASOS DE EXCLUSÃO DO DIREITO Á DEDUÇÃO AO LUCRO TRIBUTÁVEL ÍNSITO NO Nº 3, DO ARTº 32º DO E.B.F.

    I- O beneficio fiscal concedido ás S.G.P.S. quanto ás mais-valias realizadas com a transmissão de participações sociais por si detidas, efectuadas ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 32º do E.B.F., não é de considerar nas situações elencadas no nº 3, do mesmo preceito legal, no qual o legislador fiscal pretendeu limitar as condições da sua atribuição em razão dos fins extra- fiscais que subjaze

  • TCAS1311/08.2BELRS22-05-2019ANA PINHOL

    IRC; · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS; · ENCARGOS FINANCEIROS

    I. O ponto 7 da Circular nº 7/2004, de 30/03, da Direcção de Serviços do IRC, estabelecendo um método indirecto e presuntivo, no que diz respeito à afectação de encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, afronta o princípio da legalidade tributária. II. A circunstância de a Administração Tributária ficar vinculada (n.º 1 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária) às orien

  • TC927/1508-03-2016Teles Pereira
  • TCtc-2004-007028-01-2004Benjamim Rodrigues
  • TC13/0308-07-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.