Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 53.º

EM VIGOR
Regime simplificado de determinação do lucro tributável 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual a (euro) 6250. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS660/10.4BESNT04-07-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    MILITARES. · COMPLEMENTO DE REFORMA A QUE SE REPORTA O ARTIGO 13.º DO DECRETO-LEI N.º 34-A/90, PARA QUE REMETE O Nº 4 DO ARTIGO 9º DO EMFAR

    I)– À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada. II) - No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-

  • TCAS07523/1115-01-2015HELENA CANELAS

    MILITARES – COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    I – À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada. II - No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-s

  • TCAS03800/0811-07-2013RUI PEREIRA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – ACTUALIZAÇÃO – LIMITAÇÃO

    I – Tendo a recorrente contenciosa requerido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que mandasse, “ao abrigo da Portaria nº 60/97, de 25 de Janeiro de 1997, e Portaria nº 29-A/98, de 16 de Janeiro de 1998, e do nº 1 do artigo 3º, 6º-A e 7º, estes do Código de Procedimento Administrativo, efectuar a actualização da pensão de reforma por invalidez da signatária e pagar-lhe as importâncias

  • TCAS04406/0826-05-2011COELHO DA CUNHA

    ARTIGOS 53º E 59º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. · PRINCÍPIOS QUE DETERMINAM A ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES. · PORTARIAS NºS 79-A/94, DE 2 DE FEVEREIRO E 1093-A/94, DE 7 DE DEZEMBRO.

    I-O artigo 18º das Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro e da Portaria nº1093-A/94, de 7 de Dezembro, não são inconstitucionais, limitando-se a complementar o princípio da limitação da actualização das pensões decorrentes dos artigo 53º e 59º do Estatuto da Aposentação. II- A actualização das pensões de aposentação tem de ser compatibilizada com outros princípios e valores acolhidos pelo legis

  • TCAS02128/0618-03-2010ANTÓNIO VASCONCELOS

    ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. · ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES. · (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18º DAS PORTARIAS NºS. 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 E 147/99.

    I – A dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações, consignada no artigo 18º das Portarias nº 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99, não é mais do que a aplicação do principio, desde 1973 consagrado no artigo 53º nº 2 do Estatuto da Aposentação ( redacção do Dec. – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), segundo o qual, a pensão não pode,

  • TCAS06594/0202-10-2008João Beato de Sousa

    MILITAR · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    Nos termos do artigo 9º do DL 236/99, de 25/6, com a redacção dada pela Lei 25/2000, de 23/8, os militares abrangidos pelo regime do artigo 13º do DL 34-A/90, de 24/1, ao atingirem 70 anos, têm direito ao abono do complemento de pensão de reforma correspondente ao diferencial verificado entre a remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificass

  • TCAS12276/0303-02-2005João de Sousa

    APOSENTAÇÃO · PENSÕES · ACTUALIZAÇÃO

    As normas dos artigos 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro, e 101-A/96, de 4 de Abril são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista no artigo 59º do Estatuto da Aposentação, ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remunera

  • TCAS00071/0424-06-2004Fonseca da Paz

    SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE · CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO

    1 - Há remunerações passíveis de desconto para aposentação, mas irrelevantes para o cálculo da pensão. 2 - O desconto de quotas para aposentação não implica, necessáriamente, que as quotas deduzidas sejam sempre relevantes para a fixação da pensão atribuida, pelo que nada obsta a que a Administração da CGD estabelecesse em 70% a percentagem relevante do subsídio do desempenho e disponibilidade.

  • TCAS07111/0222-06-2004Valente Torrão

    CORRECÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DECLARADA PELO CONTRIBUINTE · RECURSO HIERÁRQUICO AO ABRIGO DO ARTIGO 112º DO CIRC · OBJECTO DESTE RECURSO

    1. Tendo a Administração Tributária efectuado correcções quantitativas à matéria tributável declarada pelo contribuinte, tinha este a faculdade de, ao abrigo do disposto no artigo 112º do CIRC, recorrer hierarquicamente para o Ministro das Finanças. 2. Neste recurso, porém, apenas podiam ser discutidos aspectos relacionados com matérias sujeitas à discricionaridade técnica da Administração Trib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.