Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2003, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema; d) Mapa XV, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; f) Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas; g) Mapa XIX, com transferências para os municípios; h) Mapa XX, com transferências para as freguesias; i) Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2003, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1237/10.0BELRS26-09-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO. · SGPS. · FUSÃO.

    I. As mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas, ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais, objeto do reinvestimento, em virtude do regime de neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas na operação de fusão. II. As despesas com o direito de

  • TCAN02819/08.5BEPRT03-11-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    FACTOS CONCLUSIVOS E/OU MATÉRIA DE DIREITO · IMPOSTO DO SELO; ISENÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I. Ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artigo 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito) o princípio subjacente ao preceito não desapareceu, devendo hoje continuar a entender-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam, desprovidos de juízos conclusivos e/ou matéria de direito

  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • STA01111/1618-04-2018ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ENCARGOS FINANCEIROS · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

    Não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão deste STA eleito como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.

  • TCAS09438/1628-04-2016JOAQUIM CONDESSO

    I.M.T. · AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS. ARTº.2, Nº.1, DO C.I.M.T. · DEC.LEI 404/90, DE 21/12. · EMPRESAS QUE PROCEDAM A ACTOS DE COOPERAÇÃO OU CONCENTRAÇÃO EMPRESARIAL.

    1. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do impo

  • TRL9646/2008-404-03-2009SEARA PAIXÃO

    PRÉ-REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO · INTERPRETAÇÃO DA LEI · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA

    I- As cláusulas do Estatuto Unificado de Pessoal da Empresa de Electricidade da Madeira, por terem natureza normativa e estarem integradas no próprio AE da empresa devem, ser interpretadas de acordo com as regras constantes do art. 9º do C. Civil. II- O complemento de reforma antecipada, previsto no art. 20º do EUP, face a essas regras de interpretação, não pode deixar de ser considerado um “comp

  • TCtc-2004-007028-01-2004Benjamim Rodrigues
  • TC13/0308-07-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.