Artigo 71.º
EM VIGORTaxas liberatórias
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
c) ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
7 - ...