Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 71.º

EM VIGOR
Taxas liberatórias 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos; d) ... e) ... f) ... g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. 3 - ... 4 - ... a) ... b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português; c) ... 5 - ... 6 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 7 - ...