Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 45.º

EM VIGOR
Reinvestimento dos valores de realização 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do Estado Português ou na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração nas condições referidas na parte final do n.º 1; b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a (euro) 20000000, devendo as partes de capital e os títulos do Estado Português adquiridos ser detidos por igual período; c) As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades: 1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou 2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento considerar-se-á totalmente concretizado quando o valor das participações sociais assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. 5 - ... 6 - ... 7 - Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto na alínea b) do n.º 4, as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, excepto se a transmissão ocorrer no âmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções a que se aplique o regime previsto no artigo 68.º, é aplicável, no exercício da alienação, o disposto na parte final do número anterior, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS440/18.9BELLE28-05-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO.

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o

  • TCAS51/24.0BELRA.CS112-03-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL; PRESCRIÇÃO.

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o

  • TCAS1095/16.0BEALM.CS113-11-2025ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o se

  • TCAS1303/17.0BESNT15-07-2025ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o se

  • TCAS411/21.8BELRA26-06-2025ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o se

  • TCAS1910/15.6BELRS10-10-2024ISABEL VAZ FERNANDES

    RCO · PRESCRIÇÃO · PROCEDIMENTO

    I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II - Tendo sido imputada à Arguida infracção punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al.f), do RGIT, e estando a mesma

  • STA03/16.3BESNT02-02-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II - Sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que d

  • TCAN00032/07.8BEVIS27-10-2021Cristina da Nova

    IVA DE 2002, LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS, INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA, CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR O IMPOSTO, · ART. 45.º DA LGT, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, ART. 12.º DO C.C.

    1-Estando em causa liquidações adicionais notificadas ao sujeito passivo em 27-07-2006, respeitantes ao IVA dos meses de janeiro a maio de 2002, aplica-se o art. 12.º do Código Civil, por se tratar de uma situação jurídica em curso de constituição passando o respetivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova, é na vigência desta (LN) que a constituição, ou seja, o facto c

  • TCAS2258/05.0BELSB29-04-2021JORGE CORTÊS

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. · CAUSA INTERRUPTIVA.

    Elevando a lei a fixação da matéria colectável por métodos indirectos a causa interruptiva do prazo de caducidade do direito à liquidação, este apenas volta a contar quando termina o efeito suspensivo do procedimento da liquidação que, por imperativo legal, está associado ao facto interruptivo.

  • STA01760/15.0BELRS 0819/1716-12-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    VARIAÇÕES PATRIMONIAIS NEGATIVAS · IRC

    I - A não aplicação da norma do artigo 45º/3 do CIRC aos gastos, e concretamente aos "Gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros", com a consideração plena das repercussões patrimoniais verificadas, sejam positivas ou negativas, leva a uma coerência da tributação qualquer que seja a altura em que se verifique a alienação do instrumento financeiro. II- Segundo esse

  • STA01948/1318-05-2016PEDRO DELGADO

    PRAZO DE CADUCIDADE · DIREITO DE LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO DE PRAZO · ACÇÃO DE INSPECÇÃO

    I - Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto». II - Atendendo a que o facto extintivo do direito à liquidação do IVA é duradouro (o dec

  • TCAN00423/04.6BEBRG25-02-2010Álvaro Dantas

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA - NULIDADE DA SENTENÇA - IVA - CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    1. Na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos tribunais centrais administrativos deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não tê

  • TCAS02263/0808-07-2008EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · IVA. · CADUCIDADE. · LGT.

    1. O IVA constitui um imposto de prestação única, ou instantânea, que não se renova no tempo, sendo o prazo de caducidade do direito à sua liquidação de contar desde a data da ocorrência do mesmo facto tributário; 2. Porém, por opção legislativa, a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, veio alterar a norma do n.º4 do art.º 45.º da LGT, mandado aplicar na contagem do prazo de caducidade deste impo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.