Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 48.º

EM VIGOR
Determinação do rendimento global 1 - ... 2 - ... 3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efectivamente tributados.