Artigo 22.º-A
EM VIGORFundos de capital de risco
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR) aplica-se o regime geral de tributação previsto nos Códigos do IRS e IRC.
3 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.»
3 - A redacção do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável apenas aos rendimentos obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), após a entrada em vigor da presente lei, aplicando-se o regime de tributação anteriormente previsto no artigo 22.º do mesmo estatuto aos restantes rendimentos.
4 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 65.º, com a seguinte redacção:
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