Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 36.º

EM VIGOR
Início e prazo do procedimento de inspecção 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal.» 2 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime tributário dos bens em circulação, com revogação do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, estabelecendo para o efeito: a) A obrigatoriedade de os bens em circulação no território nacional, quando objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, serem acompanhados de um documento de transporte; b) Os bens que ficam dispensados da obrigação referida na alínea anterior uma vez que o seu transporte não se integre no âmbito de uma actividade tributável ou se encontre sujeito a obrigações específicas de acompanhamento; c) Quais os requisitos a observar para autorizar a emissão e impressão de documentos de transporte, incluindo a autorização prévia para esse efeito e a sua revogação; d) Que as infracções ao regime tributário dos bens em circulação serão sancionadas com as penalidades previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 5 de Junho; e) Os casos em que poderá haver lugar à apreensão dos bens e do veículo transportador por violação das obrigações do regime tributário dos bens em circulação, bem como os requisitos para proceder ao seu levantamento face ao cumprimento das obrigações violadas; f) As infracções ao regime tributário dos bens em circulação podem constituir fundamento para a tributação por métodos indirectos, nos termos da Lei Geral Tributária.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00508/09.2BEAVR10-04-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    JUROS; · PROVISÃO; · FUNDAMENTAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO;

    I - Há uma relação direta entre a obrigação principal de capital prevista no contrato celebrado no âmbito da atividade comercial de uma empresa, no caso, da Impugnante, e a obrigação legal de pagamento de juros no caso de incumprimento temporário desse mesmo contrato (celebrado no desenvolvimento dessa mesma atividade da empresa), que permite concluir que uma (obrigação principal) está indissociav

  • STA0501/09.5BEAVR 0195/1327-11-2024ANABELA RUSSO

    PROVISÃO · JUROS · DEDUÇÃO · INSPECÇÃO

    I - Há uma relação directa entre a obrigação principal de capital prevista no contrato celebrado no âmbito da actividade comercial de uma empresa, no caso, da Impugnante, e a obrigação legal de pagamento de juros no caso de incumprimento temporário desse mesmo contrato (celebrado no desenvolvimento dessa mesma actividade da empresa), que permite concluir que uma (obrigação principal) está indissoc

  • TCAN00228/22.2BEMDL07-12-2023Ana Patrocínio

    FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE, SUSPENSÃO; · PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA, NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO MANDATÁRIO; · INEXIGIBILIDADE, ILEGALIDADE DA DÍVIDA;

    I - Os actos de liquidação praticados no seguimento de um procedimento de inspecção tributária, em que tenha sido constituído mandatário tributário, são actos intrinsecamente ligados àquele procedimento, mas que gozam de autonomia jurídico-procedimental em relação ao mesmo, uma vez que o procedimento de inspecção tributária termina com a assinatura do relatório final da inspecção, onde são sistema

  • TCAS2258/05.0BELSB29-04-2021JORGE CORTÊS

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. · CAUSA INTERRUPTIVA.

    Elevando a lei a fixação da matéria colectável por métodos indirectos a causa interruptiva do prazo de caducidade do direito à liquidação, este apenas volta a contar quando termina o efeito suspensivo do procedimento da liquidação que, por imperativo legal, está associado ao facto interruptivo.

  • TCAS1160/08.8BELRS03-12-2020ANA PINHOL

    INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · AVALIAÇÃO DIRECTA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL

  • STA02304/13.3BEPRT25-09-2019ASCENSÃO LOPES

    CADUCIDADE · LIQUIDAÇÃO · ACÇÃO DE INSPECÇÃO · EFEITO SUSPENSIVO

    O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte do início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação.

  • STA01147/1516-11-2016ISABEL MARQUES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DE PRAZO · INSPECÇÃO

    I - O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação. II - Nos casos em que a inspecção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caduc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.