Artigo 36.º-B
EM VIGORMudança de regime de determinação do rendimento
Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas efectivamente praticadas, com os limites estabelecidos no Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.»
4 - As alterações introduzidas à alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º, à subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea g) do n.º 1 e à alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º, às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º, ao n.º 3 do artigo 22.º, ao n.º 3 do artigo 43.º, ao n.º 6 do artigo 55.º, à alínea c) do n.º 2 e à alínea b) do n.º 4 do artigo 71.º e ao n.º 4 do artigo 72.º têm natureza interpretativa.
5 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime das profissões de desgaste rápido no sentido de:
1) Transformar a dedução prevista no artigo 27.º do Código do IRS numa dedução à colecta;
2) Aproximar a dedução a um limite que tenha em consideração a relação proporcional entre a duração média da vida activa do profissional e a duração média da vida activa da generalidade dos restantes trabalhadores que servirá como factor de ponderação do limite da dedução de igual natureza permitida aos demais sujeitos passivos;
3) Estabelecer um regime transitório que não penalize os sujeitos passivos que já beneficiam do regime.