Artigo 3.º-A
EM VIGORRegime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 2003, por um dos seguintes regimes:
a) ...
b) Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 60% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código do IRS.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Mediante a aplicação de uma taxa de 22%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 será incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o regime de tributação normal.»
2 - Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 31.º, 43.º, 53.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º, 79º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 98.º, 100.º, 101.º, 119.º, 120.º e 125.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
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