Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · TRANSMISSÃO
I - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que se refere à transmissão de benefícios fiscais, no n.º 1, diz-se expressamente que “o direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza
BENEFICIO FISCAL · CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO · FUNDAMENTAÇÃO DA CORRECÇÃO
I. Nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 do EFB e 14.º da LGT, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem. II. De acordo com o artigo 74.º da LGT recai sobre a Impugnante o ónus da prova do cumprimento dos pressupostos para a concessão do benefíci
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · CRIAÇÃO DE EMPREGO
I - Em função da norma aplicável nesta sede, resulta que, para usufruir do benefício a lei apenas exige a criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato de trabalho sem termo, jovens e desempregados de longa duração, sendo apenas esses os critérios (e não outros) estabelecidos pelo legislador. II - Assim, o montante considerado dedutível reporta-se aos «encargos c
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, RESOLUÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE (DREN), · LEI 42/98, DE 06 DE MARÇO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS LFL)
I-Dos factos assentes extrai-se que o Réu/Recorrente, antes da publicação da LFL estava muito aquém do limite máximo permitido para endividamento, e embora não dispusesse, na data da resolução do acordo, da possibilidade de contrair um empréstimo de montante equivalente ao valor do preço do terreno adquirido para a construção da escola, a contração de empréstimos não era a única forma de que dispu
CRIAÇÃO DE EMPREGO · BENEFÍCIOS FISCAIS · MAJORAÇÃO · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
O benefício fiscal a que aludia o artigo 17º do EBF, na redacção anterior à do Orçamento de Estado para 2003, concedia ao empregador a consideração, para efeitos de IRC, dos encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.