Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 19.º

EM VIGOR
Endividamento municipal em 2003 1 - No ano de 2003, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior. 2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos. 3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2001 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, podendo este critério ser articulado com uma regra de preferência para os projectos comparticipados por fundos europeus. 4 - Em 31 de Dezembro de 2003, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2002. 5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95). 6 - Exceptuam-se dos n.os 2, 3 e 4 os empréstimos e amortizações de empréstimos efectuados para a construção e reabilitação de infra-estruturas no âmbito do EURO 2004, devendo no entanto ser utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito. 7 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2001 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2002. CAPÍTULO IV Segurança social

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA092/11.7BEVIS 0470/1810-04-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · TRANSMISSÃO

    I - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que se refere à transmissão de benefícios fiscais, no n.º 1, diz-se expressamente que “o direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza

  • TCAS694/09.1BELRS04-05-2023MARIA CARDOSO

    BENEFICIO FISCAL · CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO · FUNDAMENTAÇÃO DA CORRECÇÃO

    I. Nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 do EFB e 14.º da LGT, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem. II. De acordo com o artigo 74.º da LGT recai sobre a Impugnante o ónus da prova do cumprimento dos pressupostos para a concessão do benefíci

  • STA03054/15.1BESNT12-01-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · CRIAÇÃO DE EMPREGO

    I - Em função da norma aplicável nesta sede, resulta que, para usufruir do benefício a lei apenas exige a criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato de trabalho sem termo, jovens e desempregados de longa duração, sendo apenas esses os critérios (e não outros) estabelecidos pelo legislador. II - Assim, o montante considerado dedutível reporta-se aos «encargos c

  • TCAN00407/07.2BEPNF17-04-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, RESOLUÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE (DREN), · LEI 42/98, DE 06 DE MARÇO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS LFL)

    I-Dos factos assentes extrai-se que o Réu/Recorrente, antes da publicação da LFL estava muito aquém do limite máximo permitido para endividamento, e embora não dispusesse, na data da resolução do acordo, da possibilidade de contrair um empréstimo de montante equivalente ao valor do preço do terreno adquirido para a construção da escola, a contração de empréstimos não era a única forma de que dispu

  • STA0974/1517-02-2016ARAGÃO SEIA

    CRIAÇÃO DE EMPREGO · BENEFÍCIOS FISCAIS · MAJORAÇÃO · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

    O benefício fiscal a que aludia o artigo 17º do EBF, na redacção anterior à do Orçamento de Estado para 2003, concedia ao empregador a consideração, para efeitos de IRC, dos encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.