Artigo 120.º-A
EM VIGORObrigações acessórias relativas a valores mobiliários
O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.»
3 - É revogado o artigo 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
4 - Os sujeitos passivos de IRC que tenham anteriormente optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável podem, em virtude da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, optar pelo regime simplificado, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência naquele regime, através da entrega da declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação com início em 2003.
5 - O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente.
6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime de tributação dos instrumentos financeiros derivados, no âmbito do reconhecimento dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas, tendo em consideração nomeadamente os seguintes aspectos:
1) Normas contabilísticas aplicáveis;
2) A especificidade dos instrumentos actualmente negociados nos mercados a prazo, bem como as operações de cobertura de operações efectuadas em mercados a contado;
3) A diversidade dos agentes económicos que intervêm nos mercados; e
4) A prevenção da evasão fiscal;
b) Consagrar um regime transitório aplicável às operações com instrumentos financeiros derivados contratadas anteriormente à data de entrada em vigor do novo regime;
c) Rever as regras consagradas nos artigos 23.º e 40.º do Código do IRC em matéria de dedução das contribuições para fundos de pensões, no sentido de o exercício do reconhecimento dos correspondentes custos, para efeitos da determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC, em certas situações, poder não coincidir com o exercício em que são efectuadas as dotações para os fundos.
CAPÍTULO VI
Impostos indirectos