Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 18.º

EM VIGOR
Rendimentos obtidos em território português 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado; f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; g) [Anterior alínea f ).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente. 2 - ... 3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS04406/0826-05-2011COELHO DA CUNHA

    ARTIGOS 53º E 59º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. · PRINCÍPIOS QUE DETERMINAM A ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES. · PORTARIAS NºS 79-A/94, DE 2 DE FEVEREIRO E 1093-A/94, DE 7 DE DEZEMBRO.

    I-O artigo 18º das Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro e da Portaria nº1093-A/94, de 7 de Dezembro, não são inconstitucionais, limitando-se a complementar o princípio da limitação da actualização das pensões decorrentes dos artigo 53º e 59º do Estatuto da Aposentação. II- A actualização das pensões de aposentação tem de ser compatibilizada com outros princípios e valores acolhidos pelo legis

  • TCAS02128/0618-03-2010ANTÓNIO VASCONCELOS

    ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. · ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES. · (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18º DAS PORTARIAS NºS. 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 E 147/99.

    I – A dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações, consignada no artigo 18º das Portarias nº 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99, não é mais do que a aplicação do principio, desde 1973 consagrado no artigo 53º nº 2 do Estatuto da Aposentação ( redacção do Dec. – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), segundo o qual, a pensão não pode,

  • TC13/0308-07-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.