Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 14.º

EM VIGOR
Outras isenções 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 5 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2014/06.8BELSB-A26-09-2024ISABEL SILVA

    LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS · DISCRIMINAÇÃO ENTRE RESIDENTES E NÃO RESIDENTES · ARTIGO 14º (ATUAL 16º) DO EBF. · ARTIGO 12º E 52º DO TCE (ATUAL 18º E 63º DO TFUE)

    I- De acordo com o estabelecido no artigo 14º do EBF, na redação dada pela Lei 32-B/2002 de 30.12 em vigor a partir de 01.01.2003, é evidente a oposição existente entre o tratamento fiscal conferido à distribuição de dividendos concedida aos fundos de pensões residentes e aos não residentes, na medida em que, só os primeiros estavam isentos de retenção em IRC, o que entra em colisão com a liberdad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.