Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 16.º

EM VIGOR
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba no montante de (euro) 4863280, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00466/08.0BEBRG11-11-2021Tiago Miranda

    IRS, BENEFÍCIOS FISCAIS, INCAPACIDADE PERMANENTE, ATESTADO MÉDICO

    I – A prolação da sentença, em processo de impugnação, sem que o Juiz se tenha pronunciado sobre um requerimento de produção de um meio de prova apresentado pelo Impugnante não implica uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade processual que, não tendo sido arguida – perante o tribunal que a cometeu – no prazo de dez dias contado desde a notificação para alegações finais, fica sanada. II

  • TCAN00894/10.1BEAVR09-05-2019Rosário Pais

    IMPUGNAÇÃO; COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA; IRS; MATÉRIA DE FACTO; INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA; CREDENCIAÇÃO; RENDIMENTO LITIGIOSO; REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

    I) A infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º do C.P.P.T). II) Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respetivas alegações. III) Se nessas conclusões ou nas concomitantes alegações se invoca f

  • TCAS05768/1204-06-2015LURDES TOSCANO

    IRS – CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO · BENEFÍCIOS FISCAIS · TRIBUTAÇÃO EM PORTUGAL · NÃO DISCRIMINAÇÃO

    I - Dispõe o art.º 15º n.º 1 do CIRS que “sendo as pessoas residentes em Portugal, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.” Por força de tal normativo, facilmente se chegaria a situações de dupla tributação sabendo-se que cada um dos países tem as suas próprias regras de tributação dos rendimentos e normalmente tributa os que aí forem obtidos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.