Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 63.º

EM VIGOR
Dívida denominada em moeda estrangeira 1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.