Artigo 120.º
EM VIGOREntidades emitentes de valores mobiliários
As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º;
b) Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos;
c) Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).