Lei 32-B/2002

Orçamento do Estado para 2003

Artigo 7.º

EM VIGOR
Feiras, testes e outras manifestações ocasionais 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, podem ser atribuídas matrículas de exportação ou expedição para circulação temporária em território nacional, pelo prazo de um ano, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros, desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação tecnológica devidamente equipado e que tenham tido, no ano imediatamente anterior, uma facturação bruta no mercado nacional de, pelo menos, (euro) 300000000. 3 - O número de veículos a autorizar não deve exceder o estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo ser autorizada a circulação simultânea de mais de 40 unidades, que se processará nas seguintes condições: a) Os veículos devem ser identificados com um dístico afixado na parte posterior, de dimensão não inferior à da matrícula, com o dizer «veículo de ensaio», devidamente legível; b) Apenas poderão ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes, devendo ser portadores do DAC - documento aduaneiro de circulação - previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/92, de 14 de Outubro. 4 - Findo o prazo máximo de permanência dos veículos com matrícula de exportação, as empresas devem solicitar, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao fim do referido prazo, o apuramento do regime, segundo as modalidades legalmente previstas, incluindo a introdução no consumo com a redução do imposto automóvel a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.» 5 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01480/15.5BELRS08-03-2023JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO DE SELO · SEGURO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavel

  • STA0987/13.3BELRS12-10-2022NUNO BASTOS

    IMPOSTO DE SELO · ISENÇÃO · MEDIAÇÃO · SEGURO

    As comissões cobradas pelos bancos no exercício da atividade de mediação de seguros realizada em 2009 e 2010 não se encontravam abrangidas pela isenção a que aludia a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.

  • STA01192/14.7BELRS09-03-2022ANABELA RUSSO

    IMPOSTO DE SELO · OPERAÇÕES FINANCEIRAS

    As comissões pagas pelas seguradoras (não abarcadas pela isenção prevista na alínea b) do artigo 7.º, n.º 1 do CIS) não tem natureza financeira, nem são subsumíveis à Verba 17, devendo, por força da especial disciplina consagrada na Verba 22, “ Seguros” ser objecto de tributação.

  • STA01789/16.0BELRS06-10-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    MEDIAÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO · ACTIVIDADE BANCÁRIA · IMPOSTO DE SELO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa

  • STA0313/04.2BEPRT 01109/1626-06-2019FRANCISCO ROTHES

    IRC · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · FUNDAMENTAÇÃO

    I - A legalidade de uma liquidação não pode ser sindicada judicialmente senão à luz do discurso que a AT externou para a fundamentar. II - A cedência de direitos desportivos de um jogador profissional de futebol efectuada por uma sociedade não residente a uma sociedade residente, que uma e outra não são SAD nem clube desportivo, não constitui prestação de serviços para efeitos da previsão legal d

  • TC1425/201823-01-2019Joana Fernandes Costa
  • TC449/1720-02-2018Catarina Sarmento e Castro
  • STA013/1708-03-2017PEDRO DELGADO

    IMPOSTO DE SELO · BANCO · MEDIADOR DE SEGUROS

    I - As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude a alínea e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto de Selo. II - A taxa de imposto de selo aplicável a essas comissões é a que consta da verba 22.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo.

  • TC13/0308-07-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.